A pandemia do novo coronavírus deixou o mundo de cabeça para baixo, especialmente o mundo dos negócios. Principalmente no começo de 2020, tudo que não era considerado essencial naquele momento precisou ser fechado para pensar de uma forma mais coletiva, afinal, quanto mais gente circulando, maior a quantidade de pessoas contaminadas.
Com isso, as pessoas que trabalhavam em escritórios e nas sedes das empresas tiveram que se adaptar a uma nova rotina – que só foi possível graças à evolução da tecnologia. E não foram só os colaboradores que precisaram se adequar a essa “nova forma” de trabalhar, mas também os gestores, já que era primordial guiar o negócio de forma remota, através principalmente da internet, com cada um em suas casas.
Assim, apesar da situação temporária, uma coisa veio para ficar: o teletrabalho! E por ser que ganhou mais destaque recentemente, muitas dúvidas ainda circulam em volta desse tema, principalmente com relação à regulamentação. A seguir trouxemos as principais informações sobre o assunto para que você possa sanar suas dúvidas. Confira!
O home office/teletrabalho começou em 2020?
A resposta é: não! O home office não começou em 2020 e nem vai acabar com o final da pandemia. Ele começou a ser inserido na rotina das pessoas quando a telecomunicação passou a ficar cada vez mais forte nas relações e acabou adentrando também o universo do trabalho.
Isso, somado ao desenvolvimento e avanço da tecnologia, gerou o boom do home office, ou melhor, do teletrabalho.
O que é o teletrabalho?
Usando a definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”.
Ou seja, o trabalho remoto (teletrabalho) nada mais é que o trabalho executado de forma remota: sem a presença do colaborador no espaço físico da empresa, fazendo uso das tecnologias para facilitar a comunicação.
Isso só se tornou possível porque a tecnologia avançou o suficiente para proporcionar essa etapa no cenário do trabalho – no Brasil e no mundo. Mas, apesar de ter ganhado mais destaque em virtude da pandemia, algumas empresas já utilizam o método do teletrabalho, em especial as empresas de tecnologia, há bastante tempo.
Vantagens do teletrabalho: para empresas e colaboradores
Passando por um processo de popularização no Brasil, o teletrabalho abriu novas portas e apresentou novos horizontes, principalmente para os gestores, já que o maior receio entre eles era que a produtividade e os resultados diminuíssem com a utilização desse formato de trabalho.
Mas, durante esse período de uso mais intenso do teletrabalho, notou-se que o rendimento continuou igual, talvez até maior do que o trabalho em escritório. Assim, o teletrabalho apresenta diversas vantagens, para empresas e colaboradores, como:
- Economia: é possível migrar para um escritório menor, com um valor mais barato de aluguel, já que a maior parte da sua equipe (senão toda) está realizando teletrabalho;
- Menos reuniões: no começo o número de reuniões pode ser um pouco maior, mas, com o tempo, a tendência é que elas se tornem cada vez mais escassas, deixando os colaboradores mais disponíveis para realizarem suas tarefas;
- Aumento da produtividade: sem tempo de deslocamento, sem estresse de trânsito, pesquisas já mostram que a produtividade do teletrabalho é maior quando comparada ao modelo tradicional de trabalho;
- Mais possibilidades de contratação: você não precisa contratar apenas pessoas da sua localização, expandindo assim o leque de opções na hora de encontrar bons profissionais.
Essas são apenas as principais vantagens de optar pelo teletrabalho. Se realizado da forma correta, com as ferramentas adequadas, é possível usufruir de diversos outros benefícios.
O teletrabalho é regularizado?
Sim! O teletrabalho já tinha previsão legal antes da Reforma Trabalhista, presente no artigo 6 da CLT . Todavia, após a Reforma, o teletrabalho passou a ser regularizado de forma definitiva pelos artigos 75-A e 75-E, da Consolidação das Leis do Trabalho, a tão conhecida CLT, com suas características definidas pelo art. 75-B.
A definição trazida pelo art. 75-B diz que “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Além disso, acrescenta ainda que o funcionário ir até a sede da empresa para realizar ações específicas não altera o regime do trabalho.
É um trabalho flexível, realizado, na maior parte do tempo, longe do estabelecimento em que foi contratado. Mas isso não impede que em alguns dias ele seja feito na sede da empresa.
Outro atributo escrito na lei para que seja configurado como teletrabalho diz que é preciso ter o uso da tecnologia da informação e comunicação em atividades que não envolvam o trabalho externo, como é o caso dos motoristas de ônibus, por exemplo. Afinal, não tem como um motorista dirigir algum veículo na sua residência, não é?
Os direitos do teletrabalhador
As regras determinadas para ter uma relação dentro da lei entre teletrabalhador e empresa envolvem: jornada de trabalho, segurança de trabalho e equipamentos utilizados.
Com relação a jornada de trabalho, a lei exclui a necessidade de controle de jornadas e que não é direito do teletrabalhador o recebimento de adicional noturno, horas extras e etc, tudo isso tendo em vista a dificuldade de monitoramento dessa modalidade.
Já a respeito da segurança do trabalho, o artigo 75-E deixa claro que é de responsabilidade do contratante instruir os colaboradores sobre como evitar doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e sobre as precauções que devem ser tomadas no teletrabalho.
Por último, sobre os equipamentos utilizados: não há nada específico na lei. Por isso, este deve ser um tópico conversado entre gestor e colaborador, sendo colocado de forma explícita no contrato para evitar dores de cabeça no futuro. Não esquecer também de especificar sobre a questão de reembolso, consertos, etc.
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